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Novidade


A Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou hoje, no Diário Oficial da União, a Resolução ANTT nº 5.826/2018, que autorizou o reajuste de 10,139% no coeficiente tarifário dos serviços regulares de do transporte interestadual e internacional de passageiros. O reajuste já está em vigor e não se aplica aos serviços dsemiurbanos de passageiros.

A metodologia de reajuste dos serviços está prevista na Resolução ANTT nº 4.770/2015, que prevê o reajuste anual do Coeficiente Tarifário Máximo e leva em consideração a variação de 12 meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e do preço relativo ao óleo diesel para distribuidora.

Veja abaixo a resolução na íntegra:

Resolução nº 5826, de 29 de junho de 2018

 
Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 180, de 29 de junho de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.223972/2018-35, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, o reajuste de 10,139% (dez inteiros e cento e trinta e nove milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
Tipo de Serviço
Pavimento
CT máximo
Convencional com Sanitário
Tipo I - Pavimentada
0,185708
Tipo II - Implantada
0,249387
Tipo III - Leito Natural
0,280196
Convencional sem Sanitário
Tipo I - Pavimentada
0,175123
Tipo II - Implantada
0,235172
Tipo III - Leito Natural
0,264225
Executivo
Tipo I - Pavimentada
0,230278
Tipo II - Implantada
0,309240
Tipo III - Leito Natural
0,347443
Semileito
Tipo I - Pavimentada
0,254420
Tipo II - Implantada
0,341661
Tipo III - Leito Natural
0,383869
Leito
Tipo I - Pavimentada
0,421557
Tipo II - Implantada
0,566109
Tipo III - Leito Natural
0,636045


Art. 3º O reajuste de que trata esta Resolução não se aplica ao transporte terrestre coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
 

Publicado no DOU em: 02/07/2018

Fonte: ANTT

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