A
Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) publicou hoje, no Diário
Oficial da União, a Resolução ANTT nº 5.826/2018, que autorizou o reajuste de
10,139% no coeficiente tarifário dos serviços regulares de do transporte
interestadual e internacional de passageiros. O reajuste já está em vigor e não
se aplica aos serviços dsemiurbanos de passageiros.
A
metodologia de reajuste dos serviços está prevista na Resolução ANTT nº
4.770/2015, que prevê o reajuste anual do Coeficiente Tarifário Máximo e leva
em consideração a variação de 12 meses do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo (IPCA) e do preço relativo ao óleo diesel para distribuidora.
Veja abaixo a resolução na íntegra:
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
Resolução nº 5826, de 29 de junho de 2018
Autoriza o reajuste do coeficiente tarifário do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros
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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 180, de 29 de junho de 2018, e no que consta do Processo nº 50501.223972/2018-35, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar, nos termos da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, o reajuste de 10,139% (dez inteiros e cento e trinta e nove milésimos por cento), a ser aplicado sobre o coeficiente tarifário vigente do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
Art. 2º Os coeficientes tarifários máximos a serem aplicados aos diferentes serviços, decorrentes do art. 1º, expressos em R$ / passageiro x km, estão relacionados a seguir:
Tipo de Serviço
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Pavimento
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CT máximo
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Convencional com Sanitário
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Tipo I - Pavimentada
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0,185708
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Tipo II - Implantada
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0,249387
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Tipo III - Leito Natural
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0,280196
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Convencional sem Sanitário
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Tipo I - Pavimentada
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0,175123
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Tipo II - Implantada
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0,235172
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Tipo III - Leito Natural
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0,264225
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Executivo
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Tipo I - Pavimentada
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0,230278
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Tipo II - Implantada
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0,309240
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Tipo III - Leito Natural
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0,347443
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Semileito
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Tipo I - Pavimentada
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0,254420
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Tipo II - Implantada
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0,341661
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Tipo III - Leito Natural
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0,383869
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Leito
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Tipo I - Pavimentada
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0,421557
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Tipo II - Implantada
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0,566109
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Tipo III - Leito Natural
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0,636045
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Art. 3º O reajuste de que trata esta Resolução não se aplica ao transporte terrestre coletivo interestadual e internacional semiurbano de passageiros e seus serviços diferenciados.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
MARIO RODRIGUES JUNIOR
Diretor-Geral
Publicado no DOU em: 02/07/2018
Fonte: ANTT