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Desembargadora entendeu que características impostas pelo Legislativo aos veículos utilizados no transporte municipal configuram intromissão exagerada e indevida no Executivo



Por Adamo Bazani - Diário do Transporte




O Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade movida pela prefeitura de Natal contra a Câmara Municipal.


O município questionava a constitucionalidade de vários dispositivos das Leis Complementares nº 149/2015 e 153/2015, que estabeleceram dispositivos normativos complementares à organização do sistema municipal de serviços públicos de transportes coletivos urbanos de passageiros da capital potiguar.


O TJ do RN julgou inconstitucionais alguns itens destas leis, como as exigências previstas para a frota (pisos baixo e alto, motorização traseira, câmbio automático ou semiautomático e ar-condicionado), assim como o período estabelecido para padronização da frota.


O artigo 11 da Lei 153/2015 previa isso:


“No ato da assinatura do contrato, o concessionário deverá apresentar ao órgão gestor, declaração de que dispõe para uso imediato, 20% (vinte por cento) de ônibus padronizado, com câmbio automático, motor traseiro e ar condicionado, obrigando-se, gradativamente, a incorporar na frota, o mínimo de 10% (dez por cento) ao ano, até que ao término do contrato de concessão haja a integralização total de 100% (cem por cento) de veículos nessas condições”.


A desembargadora Maria Zeneide Bezerra, que relatou o processo, afirmou que houve violação ao princípio da separação das funções de cada poder. Para ela, as características impostas pelo Legislativo aos veículos que serão utilizados no serviço municipal de transportes de passageiros configuram intromissão exagerada e indevida no Executivo.



Para a magistrada “essa ingerência indevida pode até mesmo causar um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos e, por conseguinte, afastar empresas interessadas em participar do certame”.


Em seu voto, a desembargadora afirmou que são os órgãos de execução (o Poder Executivo) que possuem o conhecimento técnico necessário para indicar a padronização que melhor se adeque às condições das vias urbanas e às necessidades dos usuários e trabalhadores. “A solução para esse problema deve partir do próprio Executivo, que, repito, através de seus órgãos específicos possui o conhecimento indispensável para bem equacionar as nuances que circundam a questão”, afirmou.


Além do artigo 11 da Lei 153/2015, outros dispositivos considerados inconstitucionais pelo Pleno do Tribunal de Justiça foram itens da Lei 149/2015.


O primeiro afirma que “o Permissionário deverá trabalhar, no mínimo, 6 (seis) horas por dia durante 5 (cinco) dias da semana, como motorista ou cobrador, podendo contratar operadores para complemento da jornada do veículo”.


Além disso, a norma determina que “fica terminantemente proibida a utilização pelos concessionários e permissionários dos procedimentos operacionais denominados de ‘dupla jornada/pegada’”. Para a desembargadora, esses dispositivos invadiram a competência da União para legislar sobre direito do trabalho e condições para o exercício de profissões.


Por fim, o TJ do RN considerou inconstitucional a previsão de que “em caso de falecimento do Permissionário, o direito à exploração do serviço de transporte coletivo no tipo Regular II no que pertine ao restante do período contratado será transferido aos sucessores legítimos do Permissionário, observada a ordem de vocação hereditária prevista no art. 1.829 e seguintes do Código Civil”.


A relatora afirmou em seu voto que, ao possibilitar a transferência sucessória do serviço público, a norma viola as regras previstas na Constituição Estadual que exigem prévia licitação para contratação com a Administração Pública.


Já outros itens questionados pela prefeitura de Natal foram mantidos pelo TJ-RN, como a possibilidade de apresentação de identidade estudantil para pagamento em espécie como forma de garantia da meia entrada, enquanto o Concessionário e/ou Permissionário não disponha de sistema de identificação por biometria facial ou outra tecnologia de igual eficiência; a possibilidade de conduzir animais domésticos (gatos e cães) de até 10 quilos desde que acondicionados em caixas de transporte de animais; e a previsão de que as linhas do transporte coletivo serão dimensionadas, admitindo-se passageiros em pé até o limite de quatro pessoas por metro quadrado.

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