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A Justiça negou o habeas corpus do empresário Milton Rodrigues Júnior, um dos sócios do Grupo Itapemirim. Após a decisão, o réu permanecerá preso em São Paulo, respondendo processo pelo crime de estelionato

Na última quarta-feira, 29 de agosto de 2018, o juiz Gilberto Azevedo de Moraes Costa negou o pedido de habeas corpus feito pelas advogadas Marcília Rodrigues e Adriana Pereira Filipus Almeida.

“No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Muito embora se apontem absolvições e extinções de punibilidade pela prescrição, há inúmeros episódios de estelionato em que o paciente seria envolvido. Assim, a vinda de informações é uma medida de prudência. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada”, diz trecho da decisão.

Confira a decisão na íntegra:

DESPACHO Habeas Corpus Processo nº 2180265-36.2018.8.26.0000 Relator(a): CLÁUDIO MARQUES Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelas Advogadas Marcília Rodrigues e Adriana Pereira Filipus Almeida, em favor de Milton Rodrigues Junior, alegando constrangimento ilegal por ato praticado pelo MM Juiz de Direito da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos/SP. Alegaram as impetrantes, em síntese, que o paciente foi denunciado e está sendo processado como incurso, por duas vezes, no artigo 171, caput em concurso material, na forma do artigo 69, todos do Código Penal e estaria preso preventivamente em razão da sua decretação em 28.05.2018. Pleiteada a sua revogação, teria a autoridade tida como coatora a indeferido. Sustentaram que, não obstante a existência de antecedentes criminais, seria o denunciado tecnicamente primário, dada a ausência de condenação em seu desfavor. Frisaram que o paciente não teria sido intimado para tomar ciência do deslinde inquisitório. Contudo, a prisão teria ocorrido quando o investigado saía de sua residência cujo logradouro possuiria há 10 anos. Aduziram que a exordial acusatória seria inepta, pois não preencheria os requisitos do artigo 41 do CPP, dada a ausência de justa causa. Apontaram que o conjunto probatório carreado aos autos não admitiria a manutenção da segregação cautelar, por não haver provas contundentes para tanto, estando ausentes os requisitos previstos no artigo 312 do CPP. Destacaram o caráter excepcional da prisão preventiva dentre as medidas cautelares existentes argumentando que estariam preenchidas as condições legais necessárias à substituição da prisão por outras medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 319 do CPP. Pugnaram pela dispensa do pedido de informações a serem prestadas pela autoridade coatora dada a juntada que realizaram de cópia integral dos autos de origem no presente “writ”. Requereram, assim, a concessão da ordem, em liminar, para que fosse reconhecida a inépcia da denuncia por ausência de materialidade delitiva com consequente trancamento da ação penal. Subsidiariamente, pleitearam para que fosse colocado em liberdade o paciente com aplicação, se o caso, de medidas cautelares substitutivas à prisão, nos termos do art. 319 do CPP. Pois bem. De uma análise perfunctória do exposto neste Habeas Corpus, em que pesem os argumentos defendidos pelas impetrantes, não se evidencia o fumus boni iuris e o periculum in mora necessários para a concessão da liminar. A medida liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Muito embora se apontem absolvições e extinções de punibilidade pela prescrição, há inúmeros episódios de estelionato em que o paciente seria envolvido. Assim, a vinda de informações é uma medida de prudência. Posto isso, indefere-se a medida liminar reclamada. Comunique-se ao insigne Juízo impetrado, requisitando-se informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Após a prestação de informações pela autoridade coatora, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º do Decreto-lei nº 552/1969. A seguir, tornem os autos conclusos. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de agosto de 2018. Cláudio Marques – relator.

Relembre o histórico:

O Grupo da Viação Itapemirim está em recuperação judicial desde março de 2016. Em dezembro de 2016, a assessoria de imprensa da Itapemirim confirma que a empresa foi vendida a um grupo de investidores de São Paulo, juntamente com a Viação Kaissara.  Entre os investidores estão Sidnei Piva de Jesus e Camila de Souza Valdívia. Sobre Milton Rodrigues Júnior, a Itapemirim não diz que o empresário é sócio da companhia, mas ele tem uma empresa registada no mesmo endereço da Itapemirim e se apresentou na entrevista coletiva do novo grupo e falou sobre previsões de investimentos. A Itapemirim disse na época que o empresário auxilia com a experiência que possui.  Milton Rodrigues Júnior foi sócio da transportadora de cargas Dalcóquio, mas nunca atuou em empresas de ônibus.

Em maio de 2017, o fundador e antigo proprietário da Itapemirim, Camilo Cola, disse que não queria vender a empresa de ônibus e que foi vítima de um “golpe”. O fundador também afirmou que transferiu poderes dentro da Itapemirim ao novo grupo, o que resultou em sua própria destituição do comando, ou seja, não era para os três empresários se tornarem donos da Itapemirim.

O Grupo Itapemirim tem dívida trabalhistas e com fornecedores que ultrapassam R$ 336,49 milhões e, relativas a impostos, chegam a R$ 1 bilhão..

Fazem parte da recuperação judicial a Viação Itapemirim S/A, Transportadora Itapemirim S/A, ITA – Itapemirim Transportes S/A, Imobiliária Branca Ltda, Cola Comercial e Distribuidora Ltda e Flexa S/A – Turismo Comércio e Indústria. A Viação Kaissara foi incluída na recuperação posteriormente, em dezembro de 2016, por ordem da Justiça, que identificou uma “manobra” da família Cola em relação à transferência de 68 linhas interestaduais da Itapemirim para a Viação Kaissara. O ex-juiz do caso, Paulino José Lourenço, da 13ª Vara Cível Especializada Empresarial de Vitória, foi enfático ao classificar a existência de desvio de patrimônio na transferência das linhas da Itapemirim para a Kaissara (nome fantasia da Viação Caiçara Ltda – fundada em 2009) que ocorreu em dia 4 de junho de 2015. O magistrado também apontou indícios de uso de “laranjas”, já que a Kaissara tinha como sócios dois funcionários do grupo que não teriam condições, ainda segundo o juiz, de assumir um negócio de tamanha magnitude.

Em 28 de novembro de 2017, o juiz Paulino José Lourenço se afastou do caso após reclamação de Camilo Cola ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça que sugeria que o magistrado fazia parte de um suposto conluio para beneficiar os atuais controladores da Itapemirim.

Fonte: Diário do Transporte

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